TRF-1 reconheceu responsabilidade do Estado após revisão criminal apontar fragilidades nas provas que sustentaram condenação por extorsão mediante sequestro
Uma decisão da Justiça Federal reacendeu o debate sobre os limites da responsabilidade do Estado por erros judiciais. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) condenou a União a pagar R$ 500 mil por danos morais a um homem que permaneceu preso por mais de sete anos após ser condenado por extorsão mediante sequestro e associação criminosa. Anos depois, a condenação foi desconstituída em revisão criminal e ele acabou absolvido por insuficiência de provas.
O julgamento ocorreu por unanimidade e teve como relator o desembargador federal Flávio Jardim. O processo tramita sob o número 1004460-03.2024.4.01.4302.
Condenação de 13 anos e seis meses
O caso teve origem em um sequestro ocorrido entre os dias 18 e 19 de maio de 2017, em Taguatinga, no sudeste do Tocantins.
Segundo os autos, empregados da Caixa Econômica Federal, seus filhos menores e a babá da família foram vítimas do crime. O homem foi apontado como participante da ação e acabou condenado a 13 anos e seis meses de prisão.
A condenação foi mantida em segunda instância e tornou-se definitiva em junho de 2021. Ele havia começado a cumprir a pena em outubro de 2017. Em fevereiro de 2024, já contabilizava sete anos, cinco meses e cinco dias de privação de liberdade, encontrando-se no regime semiaberto e submetido a monitoramento eletrônico.
Revisão criminal encontrou fragilidades nas provas
A situação mudou quando a defesa conseguiu levar o caso a uma revisão criminal no próprio TRF-1.
A 2ª Seção do tribunal, por maioria, acolheu o pedido e absolveu o homem e um corréu por insuficiência de provas.
Entre os problemas identificados estavam imprecisões nos reconhecimentos fotográfico e por voz, ausência de elementos independentes capazes de confirmar essas identificações e interceptações telefônicas que não permitiam estabelecer de maneira segura a autoria.
Os exames periciais também não encontraram impressões digitais ou material genético dos acusados na cena do crime. O acórdão ainda registrou uma circunstância considerada relevante: uma das pessoas reconhecidas estava presa no momento em que os fatos ocorreram.
A revisão criminal, portanto, não representou simplesmente uma redução de pena. A condenação anterior foi desconstituída e o acusado foi absolvido.
Pedido de indenização era de R$ 6 milhões
Depois da absolvição, o homem ingressou com uma ação contra a União.
Ele pediu R$ 6 milhões por danos morais e outros R$ 240 mil por danos materiais, alegando prejuízos provocados pela perda da liberdade, pelo afastamento familiar, pelas consequências profissionais e pela interrupção de seu projeto de vida.
Em primeira instância, entretanto, a Justiça negou o pedido.
O entendimento inicial foi de que uma absolvição por insuficiência de provas não significaria automaticamente a existência de erro judiciário indenizável. Também não teria sido demonstrado dolo ou culpa pessoal dos magistrados ou integrantes do Ministério Público envolvidos no processo.
A defesa recorreu.
TRF-1 reconhece responsabilidade objetiva do Estado
Ao analisar o recurso, a 6ª Turma do TRF-1 adotou entendimento diferente.
O relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que a Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso LXXV, o direito à indenização para quem sofrer condenação por erro judiciário ou permanecer preso além do período fixado na sentença.
Para o magistrado, essa proteção não depende da comprovação de que o juiz tenha agido com dolo, fraude ou culpa pessoal.
A questão, segundo o entendimento adotado pelo colegiado, é a responsabilidade do próprio Estado pelas consequências de uma atuação institucional da Justiça que resultou em condenação definitiva, cumprimento de pena por anos e posterior desconstituição da decisão diante da fragilidade do conjunto probatório.
O TRF-1 fez, porém, uma ressalva importante: uma absolvição por insuficiência de provas não gera automaticamente o direito a indenização em todos os casos.
Neste processo, foram consideradas as circunstâncias específicas: houve condenação definitiva, execução efetiva da pena durante anos e posterior revisão criminal que apontou fragilidades concretas nas provas utilizadas para sustentar a autoria.
Sete anos atrás das grades e uma filha nascida durante a prisão
Na definição do valor da indenização, o tribunal levou em consideração a extensão dos danos provocados pela prisão.
Entre os fatores analisados estavam o longo período de privação de liberdade, a gravidade das acusações, a passagem pelos regimes fechado e semiaberto e o uso de tornozeleira eletrônica.
O relator também considerou um aspecto particularmente delicado da história: a filha do homem nasceu enquanto ele estava preso.
Com isso, a prisão impediu o convívio paterno durante os primeiros anos de vida da criança.
O tribunal também considerou as dificuldades enfrentadas pelo homem para reconstruir sua vida profissional depois de deixar o sistema prisional.
Por que a indenização ficou em R$ 500 mil?
Embora tenha pedido R$ 6 milhões, o autor recebeu R$ 500 mil por danos morais, com incidência de correção monetária e juros.
O pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 240 mil, foi rejeitado porque, segundo o tribunal, não houve comprovação suficiente dos prejuízos patrimoniais alegados.
A 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso, por unanimidade.
O entendimento do relator foi de que o valor precisa refletir a dimensão da violação sofrida.
Não se tratava, segundo a decisão, de uma prisão cautelar de poucos dias ou de um episódio isolado de constrangimento. O caso envolveu uma condenação criminal definitiva que levou a anos de encarceramento e posteriormente foi desconstituída em revisão criminal.
O que a Constituição diz sobre erro judiciário?
O caso também chama atenção para uma garantia prevista na Constituição brasileira.
O artigo 5º, inciso LXXV, estabelece:
“O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”
A regra demonstra que a responsabilidade estatal pode surgir quando o sistema de Justiça produz uma condenação posteriormente reconhecida como equivocada dentro das hipóteses previstas em lei.
O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência reconhecendo que as esferas penal e civil possuem relativa independência, embora determinadas conclusões definitivas da Justiça criminal possam repercutir diretamente sobre a responsabilidade civil.
Absolvição não significa automaticamente indenização
Esse talvez seja o ponto jurídico mais importante do caso.
Ser absolvido não significa, automaticamente, que a pessoa terá direito a receber indenização do Estado.
O próprio TRF-1 fez essa distinção.
O que levou à condenação da União neste processo foi o conjunto de circunstâncias considerado excepcional: uma condenação definitiva, anos de cumprimento de pena e uma revisão criminal posterior que identificou fragilidades concretas nas provas que sustentavam a autoria.
Essa diferença é fundamental para evitar uma interpretação equivocada da decisão.
Caso toda absolvição produzisse automaticamente uma obrigação de indenizar, qualquer pessoa absolvida após uma prisão cautelar poderia exigir reparação. Não é essa a regra estabelecida pelo tribunal.
Um alerta sobre o custo do erro judicial
O caso de Taguatinga expõe uma dimensão que ultrapassa os R$ 500 mil determinados pela Justiça.
Uma prisão injusta não pode ser medida apenas pelo valor financeiro da indenização.
Foram mais de sete anos de liberdade perdida, anos sem convivência familiar plena, prejuízos profissionais e uma condenação que carregava acusações extremamente graves.
A posterior absolvição corrige juridicamente a situação, mas não devolve os anos vividos dentro do sistema prisional.
É justamente por isso que a decisão do TRF-1 merece atenção: o Estado não está sendo responsabilizado apenas por uma decisão equivocada, mas pelas consequências concretas que essa decisão produziu na vida de uma pessoa.
O caso também reforça a importância de provas robustas, reconhecimento de suspeitos realizado segundo critérios confiáveis e utilização de elementos técnicos capazes de confirmar — e não apenas reforçar — uma hipótese acusatória.
Processo
1004460-03.2024.4.01.4302 — Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O acórdão foi julgado pela 6ª Turma do TRF-1, sob relatoria do desembargador federal Flávio Jardim.
Portal Vilela 24hs — informação com contexto, responsabilidade e respeito às decisões da Justiça.
