Uma norma nacional de segurança e saúde no trabalho mudou a rotina dos profissionais responsáveis pela coleta de resíduos sólidos urbanos em todo o país. A Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38), do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece regras específicas para a atividade de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e restringe o transporte de trabalhadores nas partes externas dos caminhões utilizados na coleta.
A medida não é nova: a NR-38 foi aprovada pelo Ministério do Trabalho em 2022 e entrou efetivamente em vigor em 2 de janeiro de 2024. Desde então, empresas e órgãos responsáveis pela limpeza urbana precisam adequar suas operações às exigências estabelecidas pela regulamentação.
O objetivo principal é reduzir acidentes envolvendo quedas dos veículos, atropelamentos, colisões e outros riscos presentes em uma atividade que expõe diariamente os trabalhadores ao trânsito, ao peso dos resíduos e às condições climáticas.
O QUE A NR-38 DETERMINA SOBRE OS ESTRIBOS
Um dos pontos que mais alteraram a rotina dos coletores está no item 38.6 da norma.
A regulamentação determina que é vedado transportar trabalhadores nas partes externas dos veículos durante o deslocamento entre a empresa e os setores de coleta, no retorno dessas áreas, entre setores de coleta que não sejam adjacentes, além dos deslocamentos para transbordo e destinação final.
Isso significa que o tradicional transporte dos garis pendurados nos estribos durante os deslocamentos do caminhão não pode ser utilizado como forma regular de transporte entre diferentes trechos da operação.
Mas existe uma diferença importante.
A norma não eliminou completamente a possibilidade de utilização da plataforma traseira durante a coleta.
ESTRIBO PODE SER USADO DURANTE A COLETA, MAS COM REGRAS
Nos veículos coletores compactadores, a plataforma operacional pode ser utilizada pelos trabalhadores dentro das áreas de coleta, desde que sejam observados requisitos específicos de segurança.
Entre eles está a determinação de que o trabalhador só pode subir ou descer da plataforma com o veículo parado.
Além disso, quando os coletores estiverem utilizando a plataforma durante o deslocamento dentro do setor de coleta, a velocidade do caminhão deve ser limitada a 10 km/h.
O motorista também precisa aguardar o acionamento do sinal sonoro pelo coletor antes de movimentar o veículo.
Outra restrição é expressa: os trabalhadores não podem permanecer na plataforma quando o caminhão estiver realizando marcha à ré.
Portanto, a afirmação de que “a NR-38 proibiu o uso do estribo” é imprecisa.
O que a norma estabelece é uma restrição ao transporte externo dos trabalhadores e impõe condições rigorosas para a utilização da plataforma durante a operação de coleta.
POR QUE A REGRA FOI CRIADA?
A atividade de coleta de resíduos está entre aquelas que apresentam riscos significativos de acidentes.
Os trabalhadores atuam próximos ao trânsito, movimentam-se constantemente entre calçadas e ruas, carregam sacos e recipientes, entram e saem da plataforma do caminhão e permanecem expostos a veículos, máquinas e outros fatores de risco.
A NR-38 foi criada justamente para estabelecer procedimentos específicos de segurança para esse setor.
Entre as exigências estão medidas relacionadas aos veículos, treinamento, organização do trabalho, equipamentos de proteção, condições sanitárias e procedimentos para reduzir os riscos de acidentes.
A própria norma determina, por exemplo, que veículos coletores compactadores tenham sistemas de segurança, incluindo câmera de monitoramento da parte traseira, sinal sonoro de ré, iluminação adequada e dispositivos de parada de emergência do mecanismo de compactação.
TRABALHADORES QUESTIONAM AUMENTO DO ESFORÇO FÍSICO
Embora o objetivo da regulamentação seja reduzir acidentes, a mudança também provocou críticas entre trabalhadores e empresas do setor.
A principal reclamação é que, ao limitar o deslocamento dos coletores sobre os veículos, parte do percurso passa a ser realizada a pé.
Em uma atividade que já envolve levantamento e transporte frequente de resíduos, corrida entre pontos de coleta e exposição prolongada ao sol, à chuva e ao calor, trabalhadores afirmam que determinadas operações podem aumentar o desgaste físico.
Reportagens recentes também registraram reclamações de coletores que passaram a percorrer distâncias maiores acompanhando os caminhões.
Essa crítica, entretanto, precisa ser analisada com cuidado: a NR-38 não determina que o trabalhador corra atrás do caminhão. A responsabilidade pela organização segura da operação continua sendo da empresa ou do órgão responsável pelo serviço.
Se o cumprimento da norma estiver provocando aumento excessivo de esforço físico, cabe ao empregador reorganizar rotas, equipes, veículos e procedimentos para que a adequação à regra não transfira o risco de acidente de um lugar para outro.
IMPACTO PODE EXIGIR MAIS TRABALHADORES E CAMINHÕES
A mudança também pode produzir efeitos econômicos e operacionais.
Um parecer técnico elaborado em 2026 pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Santa Catarina (ARIS) analisou justamente os impactos alegados por uma concessionária em razão das exigências da NR-38.
No caso analisado, a empresa informou ter aumentado de 15 para 18 o número de coletores e de quatro para cinco o número de caminhões compactadores em determinada operação, atribuindo a necessidade de ampliação às limitações operacionais decorrentes da NR-38.
O documento não permite concluir que toda empresa de limpeza urbana do Brasil precisará aumentar sua equipe ou frota. Mas demonstra que a norma pode produzir consequências operacionais concretas, dependendo do desenho das rotas, da produtividade exigida, da quantidade de resíduos e das características de cada contrato.
Esse é um ponto que merece atenção de prefeitos, empresas contratadas, sindicatos e trabalhadores.
NORMA TAMBÉM PREVÊ CONDIÇÕES DE TRABALHO
A NR-38 não trata apenas da circulação dos trabalhadores nos caminhões.
A regulamentação estabelece uma série de medidas relacionadas às condições de saúde e segurança dos profissionais da limpeza urbana.
Entre os aspectos contemplados estão fornecimento de água potável, instalações sanitárias, locais adequados para refeições e descanso, proteção contra exposição às condições climáticas e medidas de prevenção relacionadas aos riscos específicos da atividade.
A lógica da norma é justamente tratar a coleta de resíduos como uma atividade profissional que precisa ser organizada considerando não apenas a produtividade, mas também a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
SEGURANÇA NÃO PODE SIGNIFICAR TRANSFERÊNCIA DE RISCO
O debate sobre a NR-38 coloca uma questão importante para o poder público e para as empresas responsáveis pela coleta de resíduos.
É correto reduzir o risco de um trabalhador cair de um caminhão ou ser atropelado.
Mas também é necessário garantir que a solução não produza outro risco ocupacional relevante, como jornadas excessivamente desgastantes, deslocamentos inadequados ou esforço físico incompatível com as condições de trabalho.
Por isso, o cumprimento da norma precisa vir acompanhado de planejamento operacional.
Rotas, número de trabalhadores, quantidade de veículos, velocidade dos caminhões, distância entre os pontos de coleta e volume de resíduos precisam ser considerados conjuntamente.
Não basta simplesmente retirar o trabalhador do estribo.
É preciso garantir que ele consiga realizar a mesma atividade com segurança e condições dignas.
O QUE MUDA PARA OS MUNICÍPIOS
Como a NR-38 é uma norma federal de segurança e saúde no trabalho, suas exigências alcançam as operações de limpeza urbana em todo o território nacional.
Isso significa que prefeituras e empresas responsáveis pelos serviços precisam considerar as regras na contratação, fiscalização e execução da coleta de resíduos.
Contratos de limpeza urbana também precisam ser compatíveis com as condições efetivamente necessárias para que a operação seja realizada dentro das normas de segurança.
A discussão, portanto, não é apenas trabalhista.
Ela envolve gestão pública, contratos, custos, logística, saúde ocupacional e qualidade do serviço de limpeza urbana.
REGRA É NACIONAL, MAS OS EFEITOS NÃO SÃO IGUAIS EM TODO LUGAR
Esse talvez seja o ponto mais importante para evitar desinformação.
A NR-38 é nacional, mas os efeitos práticos de sua aplicação podem variar significativamente de uma cidade para outra.
Uma operação com rotas curtas, grande número de veículos e equipes dimensionadas adequadamente terá uma realidade diferente daquela de um município com poucos caminhões, longos trajetos e grande volume de resíduos.
Por isso, não é correto afirmar que todos os garis brasileiros passaram a caminhar ou correr a mesma distância depois da entrada em vigor da norma.
O que existe é uma regra nacional que estabelece limites para o transporte externo dos trabalhadores e condições específicas para o uso das plataformas dos caminhões.
UMA MUDANÇA QUE EXIGE FISCALIZAÇÃO E DIÁLOGO
A NR-38 representa uma tentativa de modernizar as condições de segurança de uma categoria essencial para o funcionamento das cidades.
Os garis não podem ser tratados como parte invisível da infraestrutura urbana.
Ao mesmo tempo em que os trabalhadores precisam ser protegidos contra quedas, atropelamentos e outros acidentes, é necessário acompanhar os efeitos da regulamentação sobre o esforço físico, a organização das equipes e a própria prestação do serviço.
O caminho mais adequado não é simplesmente escolher entre “segurança” e “produtividade”.
É organizar o trabalho para que segurança, saúde e eficiência possam existir simultaneamente.
A regra federal está em vigor. O desafio agora é garantir que ela seja cumprida de maneira tecnicamente adequada, sem transformar uma proteção necessária contra acidentes em uma nova fonte de sobrecarga para quem passa o dia nas ruas recolhendo o lixo das cidades.
PORTAL VILELA 24HS — SEGURANÇA DO TRABALHADOR NÃO É PRIVILÉGIO. É REGRA. E CUMPRIR A REGRA TAMBÉM SIGNIFICA GARANTIR QUE O TRABALHO CONTINUE SENDO HUMANO.
