Tribunal reafirma entendimento de que as atividades são complementares e, em regra, não geram direito a adicional por acúmulo de função.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que motoristas de ônibus que também realizam a cobrança de passagens não têm direito, automaticamente, ao recebimento de adicional por acúmulo de função. O entendimento segue a tese firmada pelo próprio tribunal no Tema 128 dos Recursos de Revista Repetitivos, que possui efeito vinculante para casos semelhantes.
O caso analisado envolve um motorista de uma empresa de transporte do Rio de Janeiro que buscava receber um acréscimo salarial por exercer simultaneamente as funções de motorista e cobrador. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho havia reconhecido o direito ao adicional, entendendo que as atividades aumentavam as responsabilidades do trabalhador.
Ao analisar o recurso da empresa, porém, o TST reformou a decisão. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a jurisprudência da Corte considera que dirigir o veículo e receber o pagamento das passagens são atividades compatíveis e complementares, não exigindo qualificação técnica distinta nem configurando, por si só, desvio ou acúmulo de função.
A decisão reforça a uniformização da jurisprudência trabalhista sobre o tema e tende a orientar julgamentos semelhantes em todo o país.
Especialistas ressaltam, entretanto, que o entendimento não impede que acordos ou convenções coletivas estabeleçam pagamento adicional para a categoria. Além disso, situações específicas podem receber tratamento diferente, conforme as características do contrato de trabalho.
Fontes: Tribunal Superior do Trabalho
